segunda-feira, 10 de outubro de 2011

LEGISLAÇÃO SOBRE PEDAGOGIA HOSPITALAR I

  OLÁ AMIGOS E AMIGAS!
  EM CONTINUAÇÃO A POSTAGEM ANTERIOR, ESTOU DISPONIBILIZANDO A QUEM TIVER INTERESSE A RESOLUÇÃO Nº 2 DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.
  EM QUE FICAM EXPRESSOS TODOS OS SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE SÃO DIREITO GARANTIDO DAS CRIANÇAS E JOVENS HOSPITALIZADOS OU QUE NECESSITAMM DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. BEIJOS A TODOS!


RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001. (*)
Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.

Art. 13. Os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar
o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de freqüentar as aulas em razão de
tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência
prolongada em domicílio.
§ 1
o As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem de alunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças, jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular.
§ 2
o Nos casos de que trata este Artigo, a certificação de freqüência deve ser realizada com base no relatório elaborado pelo professor especializado que atende o aluno.


 A RESOLUÇÃO COMPLETA ENCONTRA-SE NO SITE ABAIXO.

http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB0201.pdf

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